Fonte: Portal da Habitação
Legislação
- Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto (Lei Orgânica do IHRU);
- Decreto-Lei n.º 307/2009, na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro;
- Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro (Regime de Renda Condicionada);
- Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril (Regime Excecional para a Reabilitação Urbana - RERU).
1- Quem pode ser beneficiário do programa?
Pode candidatar-se ao programa, qualquer pessoa individual ou coletiva, de natureza pública ou privada, desde que comprove a qualidade de proprietário do edifício que pretende reabilitar.
Os promotores devem ainda ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, ou objeto de acordo de regularização, e não estarem em incumprimento perante o IHRU.
2- Que edifícios são considerados elegíveis para candidatar ao programa?
São considerados elegíveis para candidatura ao programa, os edifícios que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Edifícios com idade igual ou superior a 30 anos;
- Preferencialmente localizados em Áreas de Reabilitação Urbana;
- Destinados a arrendamento habitacional em qualquer regime, desde que o valor da renda praticada não exceda o valor da renda condicionada do fogo;
- Que estejam livres de ónus e encargos.
3- Como posso saber se um edifício está inserido numa ARU?
A confirmação da localização do edifício em Área de Reabilitação Urbana, deve ser efetuada junto da respetiva Câmara Municipal.
4- Se o edifício a reabilitar não estiver localizado numa Área de Reabilitação Urbana pode ser considerado elegível?
Sim, desde que tenham mais de 30 anos e se destine na totalidade a afetar a habitação.
5- Como é apresentada a candidatura?
O processo de candidatura é composto por duas fases:
- uma primeira fase de pré-candidatura, em que através de formulário próprio disponibilizado no Portal da Habitação são recolhidos um conjunto de dados e documentos (cópia simplificada do registo predial do imóvel e inscrições em vigor; cadernetas prediais de cada uma das partes que constituem o edifício e quatro fotografias representativas de cada edifícios objeto da intervenção), para aferição da elegibilidade e viabilidade da intervenção;
- uma segunda fase de candidatura a empréstimo, que visa determinar o montante e condições desse mesmo empréstimo.
Cada candidatura apenas pode ter por objeto uma operação de reabilitação.
6- Após apresentação da pré-candidatura, qual o passo seguinte?
Após a apresentação da pré-candidatura, o IHRU aprecia o cumprimento das condições de elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção. Posteriormente, os serviços enviam para o promotor um email com uma ligação que lhe permitirá aceder ao restante formulário e preenchimento da candidatura para a segunda fase de análise da operação de crédito.
7- São devidas taxas aquando da apresentação da pré-candidatura e da candidatura?
A apresentação da pré-candidatura e análise da mesma pelo IHRU não tem qualquer custo.
Pela análise da candidatura ao empréstimo, o IHRU cobra uma taxa de 250 €, ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 1068/2009, de 18 de setembro.
No caso de contratação do empréstimo, a taxa cobrada será devolvida ao promotor, após a celebração do contrato.
8- Quais os critérios de rejeição das candidaturas?
As pré-candidaturas, serão rejeitadas caso se verifique alguma das seguintes situações:
- Não estejam devidamente instruídas;
- Não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 4.º do Regulamento deste programa;
- Cujos promotores não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 5.º do Regulamento do programa Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível.
- Na fase de análise da operação de crédito, serão rejeitadas as candidaturas que se enquadrem nas situações listadas na resposta à questão 9.
9- As pré-candidaturas que mereceram parecer favorável podem ser rejeitadas na fase de análise da operação de crédito?
Sim. As candidaturas que mereceram parecer favorável na fase de pré-candidatura podem ainda ser rejeitadas na fase de análise da operação de crédito se se verificar algum dos seguintes casos:
- Ausência de viabilidade e sustentabilidade da operação de reabilitação, considerando-se como tal as candidaturas que revelam a existência de um elevado risco de incumprimento de prazos e ou de custos na execução da operação;
- Inexistência de pedidos de autorizações legais e ou de licenciamento para realizar as obras, nos casos em que sejam legalmente necessários e seja evidente a impossibilidade de emissão atempada das correspondentes decisões administrativas antes do início da obra;
- Existência de risco elevado de atrasos significativos na execução do projeto ou de trabalhos a mais, nomeadamente decorrentes de riscos estruturais ou de escavações que possuam conduzir à descoberta de achados arqueológicos;
- Falta de unanimidade dos contitulares na realização das obras e na oneração de edifícios detidos por mais de um proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal.
- A respetiva operação de reabilitação não apresente sustentabilidade económica e financeira, exceto se o promotor demonstrar que dispõe de outros meios para assegurar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
- Que a situação económica e financeira do promotor ou outras características específicas da operação de reabilitação possam suscitar dúvidas quanto à capacidade de execução física das obras e o posterior cumprimento das obrigações do contrato de empréstimo;
- Os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estarem esgotados.
10- Está disponível algum simulador para o programa?
Sim. Os promotores interessados têm ao seu dispor, no Portal da Habitação, um simulador para ajudar a apurar todos os encargos relacionados com a gestão e manutenção de um edifício e a sua reabilitação, em que ficarão a saber se o investimento que pretendem realizar na reabilitação do seu edifício, é viável e sustentável.
11- Quais as despesas consideradas elegíveis na candidatura a empréstimo?
São consideradas elegíveis para concessão de financiamento as despesas com os encargos de promoção da empreitada de reabilitação do edifício e com as prestações de serviços e fornecimentos conexos, incluindo:
- Projetos e outros trabalhos conexos da empreitada, incluindo sondagens, fiscalização, assistência técnica e gestão de projetos;
- Introdução de soluções de eficiência energética no edifício, incluindo respetivas certificações e estudos;
- Estudos preparatórios das candidaturas, desde que provada a sua necessidade e relação com o projeto;
- Obras nas partes comuns do edifício, nomeadamente ao nível dos elementos estruturais, coberturas, fachadas, fenestrações, redes comuns de água, eletricidade e gás, caixas de escadas e elevadores;
- Obras no interior das frações que cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4º, incluindo a instalação ou remodelação de instalações sanitárias e de cozinhas;
- Reabilitação de áreas interiores do edifício não destinadas ao fim referido na alínea anterior, desde que o edifício se localize em ARU;
- O IVA não recuperável.
- São ainda elegíveis para financiamento as obras de restauro em edifícios classificados.
12- Após a submissão da candidatura na segunda fase de análise de crédito, qual o prazo para comunicação da decisão?
O IHRU tem um prazo máximo de 90 dias, após a entrega dos documentos e esclarecimentos solicitados, para deliberar sobre as candidaturas a financiamento.
13- Quais os procedimentos após aprovação da candidatura?
Após a aprovação da candidatura será celebrado um contrato de empréstimo por documento particular, nos termos do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto. O contrato será formalizado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da operação de crédito, salvo se houver lugar a procedimento de contratação pública, caso em que o prazo é fixado casuisticamente pelo IHRU.
14- Quais as condições do empréstimo?
Os empréstimos a conceder obedecem às seguintes condições:
- O montante máximo é de 90% do investimento total da operação de reabilitação;
- O período máximo de utilização é de 12 meses, contados da data de assinatura do contrato, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU;
- O período de carência de capital corresponde ao prazo de execução da obra, acrescido de 6 meses, não podendo, porém, ser superior a 18 meses contados da data de assinatura do contrato;
- O prazo máximo de re-embolso do empréstimo é de 180 meses contados da data do termo do período de carência;
- A amortização é efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros;
- É aplicável o regime de taxa fixa, a definir no momento da aprovação da operação.
15- Que taxa de juro será aplicada ao empréstimo?
Durante todo o período de re-embolso, será aplicada a taxa fixa definida no momento da aprovação da operação.
16- Que garantias devem ser apresentadas para a obtenção do empréstimo?
Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca em primeiro grau a constituir sobre os edifícios e frações objeto do financiamento, sem prejuízo do IHRU poder exigir outras garantias que considere idóneas e adequadas ao risco do empréstimo em função das suas regras de gestão e segurança ou da natureza do promotor, incluindo a consignação de receitas.
17- É necessário contratar algum seguro multirriscos?
Sim. Os beneficiários dos empréstimos devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, e que deverá vigorar durante toda a vigência do contrato.
18- Qual o prazo para início das intervenções?
O promotor deve dar início às operações de reabilitação no prazo máximo de 90 dias após a data de assinatura do contrato de financiamento com o IHRU.
19- Qual o prazo para a conclusão das intervenções?
O prazo para a conclusão das intervenções é de 12 meses contados da data de assinatura do contrato, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU.
20- Após a assinatura do contrato de financiamento, pode ser solicitado um adiantamento do montante do empréstimo?
Sim. Após a assinatura do contrato, o promotor pode solicitar um adiantamento de até 20% do montante do empréstimo. Nestes casos, será deduzido o valor percentualmente correspondente àquele adiantamento em cada utilização de capital relativa à obra executada.
21- Como se efetuam os desembolsos das verbas contratadas?
Os desembolsos compreendem o pagamento das despesas elegíveis que se comprove terem sido efetuadas na fase de realização dos trabalhos e são calculados com base em autos de medição dos trabalhos realizados, elaborados no âmbito de vistorias efetuadas para o efeito.
22- Qual o prazo de amortização do empréstimo?
O prazo máximo de re-embolso do empréstimo é de 180 meses (15 anos) contados da data do termo do período de carência, sendo a amortização efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros.
23- É possível amortizar antecipadamente o empréstimo?
Sim. É possível amortizar o empréstimo antecipadamente, de modo total ou parcial, havendo nesse caso lugar ao pagamento de uma penalização de valor correspondente a 0,5% do capital re-embolsado.
24- Existe algum limite ao custo de cada intervenção?
Não. O custo máximo da intervenção depende da viabilidade económica resultante das rendas a cobrar.
25- Existe algum limite ao número de candidaturas ao programa?
Não. Desde que as candidaturas reúnam os requisitos necessários, as intervenções serão financiadas até que os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estejam esgotados.
26- Durante quanto tempo tenho que manter a casa arrendada no regime de renda condicionada?
Terá que manter o arrendamento no regime de renda condicionada até ao termo da amortização do empréstimo correspondente a essa fracção. Se realizar uma amortização antecipada do empréstimo a obrigação cessa nesse momento.