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O que esperar do IFRRU 2020?

Cristina C. Serrazina escreve artigo para o Vida Económica sobre os fundos comunitários que vão apoiar, pela primeira vez, investimentos na habitação.

Os fundos comunitários vão apoiar, pela primeira vez, investimentos em habitação. No segundo semestre de 2016, qualquer entidade pública ou privada, condomínios incluídos, podem dirigir-se ao banco para aceder a empréstimos ou garantias em condições mais vantajosas às atualmente existentes no mercado para financiar a reabilitação de edifícios.

O que distingue o novo instrumento financeiro para a reabilitação e revitalizações urbanas do Portugal 2020 (o IFRRU 2020) do existente no quadro comunitário anterior (o JESSICA) é o facto de apoiar edifícios para habitação além dos destinados a atividades económicas como comércio, turismo e outros serviços, sendo que, também se aplica a todo o território nacional e não apenas ao continente.

Ora, as condições concretas quanto a maturidades e taxas de juro dos novos produtos financeiros só serão conhecidas no concurso público internacional que selecionará os intermediários financeiros do IFRRU 2020. Todos os bancos que atuam em Portugal são potenciais concorrentes, sendo que, tendo em conta os prazos legais deste concurso, estima-se que seja possível à banca disponibilizar os instrumentos financeiros aos promotores das operações de reabilitação urbana já no próximo semestre.

Disto isto, importa agora perceber em que se traduz o IFRRU 2020.

O IFRRU 2020 é desde logo um instrumento financeiro, criado no âmbito do Portugal 2020, e como tal podendo vir a ser financiado pelos Programas Operacionais Regionais, do Continente e Regiões Autónomas, e pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, para apoio à reabilitação e revitalização urbanas, incluindo a promoção da eficiência energética, em complementaridade, na reabilitação de habitação para particulares.

Conforme referido supra, os apoios são concedidos através de produtos financeiros, criados pela banca comercial com condições mais favoráveis do que as condições de mercado.

São cofinanciáveis as seguintes operações, focadas em territórios específicos, isto é localizadas dentro das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas industriais abandonadas definidos pelos Municípios, a saber: (i) reabilitação integral de edifícios, com idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do D.L. n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e (ii) reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas com vista à sua reconversão.
De salientar que a utilização a dar aos edifícios poderá ser para habitação, atividades económicas ou equipamentos de uso coletivo.

Serão também apoiados os proprietários, de natureza privada, detentores de frações em edifícios de habitação social que sejam objeto de reabilitação integral no âmbito do Plano de Ação Integrada para Comunidades Desfavorecidas desenvolvido pelo Município.

Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes: (i) realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligadas à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável; (ii) trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia; (iii) fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica; (iv) testes e ensaios; (v) revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados; (vi) aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento.

De salientar que havendo recurso à subcontratação, não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.

É ainda essencial que, os projetos a apoiar contribuam para a revitalização do centro urbano, avaliada pelo contributo da operação para a fixação de pessoas na área em que se insere, seja através de habitação, seja através de atividades económicas, equipamentos ou serviços, para a criação de riqueza e de emprego na área em que se insere, bem como para a dinamização do mercado de arrendamento urbano e qualificação do conjunto urbano, nomeadamente valorização de bens imóveis classificados.

Os projetos a apoiar devem ainda cumprir com vários requisitos gerais, de onde se destacam, de entre outros, a necessidade de justificar a operação, a existência dos respetivos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, bem como a necessidade de demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento.

De salientar ainda que, o IHRU disponibiliza no Portal da Habitação uma nova página com informações sobre o IFRRU 2020, criado no âmbito do Portugal 2020 e com financiamento nos programas comunitários que compõem o Acordo de Parceria.

 

Fonte: pra.pt